As facetas do aviso prévio

14/09/2012 14:58

Os tipos de aviso prévio com a abordagem de uma modalidade diferente e pouco discutida: aviso prévio cumprido em casa.

 

Hoje em dia o tema aviso prévio tem sido bastante discutido na mídia brasileira, principalmente após a aprovação das novas regras que o estende ao prazo máximo de 90 dias. Porém, pouco se relata sobre os tipos de aviso prévio.

O aviso prévio concedido pelo empregador tem como principal objetivo permitir ao trabalhador a obtenção de novo emprego, podendo ser aplicado de duas formas:

Trabalhado - aviso prévio concedido com prazo máximo de 90 dias para que o funcionário cumpra este período de trabalho. O prazo para pagamento é o próximo dia útil após o término do aviso.

Indenizado - aviso prévio com dispensa imediata, ou seja, o empregador dispensa o funcionário automaticamente indenizando-o com pagamento do período que seria o aviso trabalhado . O prazo de pagamento é ate o décimo dia útil, contado da data da notificação.

Os exemplos supracitados são as únicas modalidades existentes na CLT. Os entendimentos majoritários defendem a falta de previsão legal do aviso prévio cumprido em casa estipulando que caso exista tal comunicação deve-se aplicar as regras de pagamento do aviso indenizado.

Por todo exposto e conforme a CLT o aviso indenizado é a dispensa do cumprimento do mesmo. Considero que o aviso cumprido em casa não configura a dispensa do cumprimento e sim a dispensa do trabalho,ficando o empregado a disposição do empregador quando se fizer necessário. Portanto, a comunicação do cumprimento em casa não deveria passar a configurar o aviso como indenizado.

Finalizando, durante um cumprimento de aviso o funcionário tem a opção de reduzir sua carga horária para seis horas diárias ou faltar os sete últimos dias, com o objetivo de proporcioná-lo a procura de novo emprego, enquanto que no cumprimento em casa ele passara a ter às oito horas diárias durante todo o período do mesmo e não sofrera perda da remuneração referente ao aviso, uma vez que o empregador irá arcar com as conseqüências referentes à sua decisão. 

 

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/910/as-facetas-do-aviso-previo/

 

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