
Auxílio-Doença: Alterados dispositivos da IN 45/2010 que tratam da manutenção do auxílio-doença
Dentre as alterações destacamos:
- no caso de indeferimento do PP - Pedido de Prorrogação, solicitado nos 15 dias que anteceder a cessação do benefício, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
- da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá PR - Pedido de Reconsideração;
- o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
- o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
b) do dia seguinte à DCB - Data da Cessação do Benefício, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
d) do dia seguinte à DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.
Fonte: LegisWeb